segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Decisão provisória do STF limita poderes do CNJ para investigar juiz

Decisão provisória do STF limita poderes do CNJ para investigar juiz
Caso entrou na pauta do plenário 13 vezes, mas não foi julgado.

Ministro Marco Aurélio optou por decidir sozinho. AGU diz que vai recorrer.
Débora Santos Do G1, em Brasília

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello concedeu uma liminar (decisão provisória) nesta segunda-feira (19) que limita os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar e punir juízes suspeitos de irregularidades. Cabe recurso da liminar, e a decisão final sobre o caso ainda precisará ser analisada pelo plenário da Corte, em fevereiro, quando termina o recesso do Judiciário.
A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, ainda nesta semana, vai recorrer da decisão à Presidência do Supremo - no recesso do Judiciário, é o presidente do tribunal quem analisa os pedidos.
Na decisão individual, o ministro Marco Aurélio entendeu que o conselho não pode atuar antes das corregedorias dos tribunais. Para ele, a competência de investigação do CNJ é subsidiária, ou seja, deve apenas complementar o trabalho das corregedorias dos tribunais.
Até agora, a corregedoria do CNJ funcionava de maneira concorrente aos tribunais, tendo capacidade de abrir investigações contra magistrados e puxar para si casos que tramitavam nos estados. Essa iniciativa, para Marco Aurélio, pode ser mantida sem ferir a Constituição, desde que haja uma justificativa, como prescrição e negligência na condução do processo.
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“Pode avocar, desde que haja um motivo aceitável. Não pode avocar pela capa do processo. Pode se perceber que não está tocando como deveria ser tocado. O que não pode, em última analise, é atropelar. O CNJ não está acima da Constituição”, disse Marco Aurélio.
Mello é relator de uma ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), contestando a competência do CNJ para investigar e punir a categoria. Para a entidade, o CNJ só deve agir se as corregedorias dos tribunais estaduais não forem capazes de investigar as eventuais suspeitas sobre magistrados.
A AMB pediu liminar para suspender pontos da resolução do conselho que disciplina os processos contra juízes. Diante do tema polêmico, o ministro preferiu não decidir liminarmente e levar o assunto a plenário. A ação foi liberada para julgamento no dia 5 de setembro deste ano, entrou na pauta por 13 vezes, mas não foi julgada. Diante disso, o ministro do STF optou por decidir sozinho, na véspera do recesso do Judiciário.
O ministro do STF também suspendeu regras criadas pelo CNJ para uniformizar o processo de investigação de magistrados nos tribunais. Segundo ele, apenas a Lei Orgânica da Magistratura e os regimentos internos dos tribunais podem estabelecer as normas para processos disciplinares contra juízes.
“O objetivo é evitar concentração de poder. Toda a concentração de poder é perniciosa, como mostra a história. É importante preservar tanto quanto possível a Federação. Estamos a cogitar da atuação de órgão federal em relação a poder estadual. Eu distinguo matérias que estão no âmbito de autonomia dos tribunais”, disse o ministro.
Polêmica
Uma das motivações para que o caso não fosse a plenário foi a crise instalada após a publicação de uma entrevista em que a corregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, apontou "gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga" em protesto contra a possibilidade de o CNJ ter sua atividade limitada.
O presidente do CNJ e do STF, Cezar Peluso, emitiu nota de repúdio. Entidades de magistrados, como a AMB, criticaram as declarações.
Em entrevista ao G1 no fim de setembro, Eliana Calmon afirmou que considerava a discussão sobre os poderes do CNJ como "perdida". “Vamos perder no STF. Vai ser um retrocesso. Vai esvaziar o CNJ”, afirmou na ocasião.

sábado, 10 de dezembro de 2011

O RIGOR METODOLÓGICO PARA A QUALIDADE DO ENSINO DE DIREITO. Universidade, Qualidade e Avaliação.

Como podemos avaliar uma faculdade?

Qual o meio de avaliação?

Às vezes fico a pensar, nos métodos de avaliação, é muito simples quando um bacharelando de Direito é aprovado no exame da OBA, e a instituição fala esse é nosso aluno, muito dedicado, sempre freqüentava as aulas, é um exemplo de aluno, simples, muito simples;
Ás vezes fico a pensar quando esse mesmo aluno, por muitas vezes, vai as aulas sem almoço, sem jantar, já casando de um dia de trabalho e o professor, não todos mais um ou outro trata esse aluno como síndrome de burnot, como descaso, como uma pessoa frustrada;
O pior disso tudo, impulsiona esse mesmo aluno, para uma desistência precoce;
Uma Universidade é como se fosse uma empresa, e os alunos seus acionistas, só que nesse caso, os acionistas por sua vez, ficam preso nas impunidades de não poder fazer o que de melhor poderia: falar, discutir, fazer valer o seu direito de um futuro advogado,
As funções essenciais de uma Universidade: as funções básicas da universidade são: ensino, pesquisa, extensão e cultura;
Aquele professor que não se atualizar esta fora do mercado, prova não mede conhecimento de aluno, a dinâmica em sala de aula sim;
Isso não tira a responsabilidade do aluno, onde ele mesmo saberá que sua prova não esta em sala de aula mais sim, quando estiver laborando;
As Universidades, embora seja reconhecida como templos do saber, também na sua abrangência acadêmica a missão de transformar o saber, o que necessariamente passa a lhes exigir uma ação investigadora.

JOSE CLAUDIO MIGUEL BARBOSA
BACHARELANDO EM DIREITO, 6º PERIODO DE DIREITO.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL NA FORMAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO: REFLEXÕES TEÓRICAS E RELATO DE UMA EXPERIÊNCIA NO ÂMBITO DOS DIREITOS HUMANOS E DE

O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL NA FORMAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO: REFLEXÕES TEÓRICAS E RELATO DE UMA EXPERIÊNCIA NO ÂMBITO DOS DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA.

Um dos papéis, imprescindível e fundamental, em um efetivo processo de ensino aprendizagem é o mediador, seja ele nomeado professor, mestre, facilitador ou tutor. A atividade de tutoria (alguém sob tutela) no campo da educação superior consiste no acompanhamento, orientação, supervisão e treinamento sistemático de um único aluno ou de um grupo de alunos. O tutor, no sentido atribuído aqui, é uma pessoa detentora de conhecimento e experiência na área de formação e futura atuação dos alunos. Cabe ao tutor potencializar e ampliar perspectivas no processo de formação do (s) alunos (s) elaborando, significando e dando um sentido coletivo e crítico à experiência de aprendizagem.
A atividade de tutoria no âmbito da educação, especialmente na condução de grupos, é marcado por algumas peculiaridades em relação em relação ao aluno: especialmente o desenvolvimento da habilidade de trabalho de forma cooperativa, da troca de conhecimento sobre formas diversas de enfrentamento da dificuldade, da construção de objetivos comuns, da seleção, analise, compreensão e encaminhamento criativo e coletivo de solução de problemas relacionados à futura prática profissional desse discente na sua integridade. Cabe também ao tutor a responsabilidade pelo fomento dos valores profissionais e éticos em relação ao aluno e ao grupo, como também, a ciência de ser um modelo de identificação acadêmica, especialmente na forma do enfrentamento das dificuldades na análise crítica dos problemas, no balizamento dos limites, nas maneiras como comunica, sintetiza e promove a integração do grupo de alunos.
Contudo, a mais marcante especificada da educação tutorial, vivenciada na prática através da inserção do aluno, é a articulação teórica e prática, simultânea e dialógica entre ensino, pesquisa e extensão, condição por excelência da educação superior. O modelo do PET (Programa de Educação Tutorial) concretiza de forma completa e abrangente este processo peculiar.
Neste modelo de organização pedagógica, as atividades de ENSINO consistem na promoção de cursos, oficinas, seminários didáticos e técnicos, na realização de visitas técnicas e de trabalhos de campo, na organização de grupos de trabalho e atividades culturais, como também, na participação em congressos, seminários e simpósios; as atividades de PESQUISA consistem no desenvolvimento de projetos, trabalhos, artigos, monografias – individuais ou coletivas visando a publicação em periódicos, anais, livros, jornais, revistas; e, finalmente, as atividades de EXTENÇÃO consistem no desenvolvimento de atividades para a comunidade interna (na própria Instituição de Ensino Superior) e externa ( segmentos da sociedade civil e do poder público). A atividade dessas três instâncias, atrelada a uma determinação temática e/ ou problemática, possibilita ao aluno participante do PET a apreensão e compreensão da realidade social na sua integridade, encaminhando a construção de um conhecimento conceitual, experimental e social qualificado – porque complexo e cientifico – que será incorporado na sua prática profissional e cidadã.
Desta forma, pode-se afirmar com clareza, que a educação tutorial é um método de ensino muito particular que engendra conteúdos epistemológicos, pedagógicos, sociais e éticos, articulados por grupos de aprendizagem que, na interlocução e troca potencializa a responsabilidade e autonomia do aluno sobre sua própria aprendizagem, de forma o mesmo possa dimensionar, inclusive, seu papel social.
Boa parte dos Programa de Ensino de Educação Tutorial (PET) desenvolvido nas Instituições de Ensino Superior do Brasil configura-se no padrão criado e implantando em 1979 pela CAPES². O PET foi coordenado por este órgão até dezembro de 1999 quando teve sua gestão transferida para a SESu/MEC³. Desde então, esse modelo mais descentralizado que a anterior, vem sendo executado de acordo com as diretrizes e interesses acadêmicos das IES que se constituem elas mesma, de forma autônoma, como as responsáveis pela estruturação, coordenação e gestão do programa.
De acordo com a Portaria No. 3.385, de 29 de setembro de 2005, do Ministerio da Educação o PET.
“constitui-se e programa de educação tutorial desenvolvido em grupos organizados a partir de cursos de graduação das instituição de ensino superior do País, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e que tem por objetivos: desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e inter interdisciplinar; contribuir para a elevação da qualidade e formação acadêmica dos alunos de graduação; estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, cientifica, tecnológica e acadêmica; estimular o espírito critico, bem como a atuação profissional pautada pela cidadania e pela função social da educação superior”
Ainda, em conformidade com as diretrizes da SESu/MEC, as atividades dos grupo PET nas IES brasileiras devem estar vinculadas a área prioritárias de relevância social, especialmente no âmbito da políticas e desenvolvimento, tendo como objetivo principal a minimização das desigualdade sócio-econômico do país.

sábado, 3 de dezembro de 2011

III SIMPÓSIO TRABALHISTA 20011, ONDA MAR HOTEL "BOA VIAGEM" RECIFE/PE.

NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2011, FOI REALIZADO NO HOTEL ONDA MAR HOTEL EM RECIFE O III SIMPÓSIO TRABALHISTA, ONDE ESTAVA PRESENTE:

EXPOSITOR (A).
MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES: MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
1º TEMA: OS LIMITES DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS NA CONVENÇÃO 189 E RECOMENDAÇÃO 201 DA OIT;

Dra. JULIA CRUZ, ADVOGADA TRABALHISTA E DOUTORADA EM DIREITO DO TRABALHO NA UNIVERSIDADE DE SALAMANCA NA ESPANHA.
2º TEMA: LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR;

Dr. HUGO CAVALCANTE MELO FILHO,
JUIZ TITULAR DA 12º VARA DO TRABALHO DO RECIFE,
3º TEMA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO NA PERSPECTIVA DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR;

Dr. LUCIANO MARINHO FILHO
PROFESSOR DA ESMATRA, FBV E AES,
4º TEMA: A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA NA JUSTIÇADO TRABALHO.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.

Esse entendimento levou a 4ª Turma do TST a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Com a decisão do TST, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.

A ministra salientou ser irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

RO - TJ de Rondônia reconhece a união homoafetiva e estipula pensão

RO - TJ de Rondônia reconhece a união homoafetiva e estipula pensão

Uma decisão inédita foi tomada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Em processo relatado pelo Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, uma união homoafetiva (entre dois homens) foi reconhecida pela Justiça e o ex-companheiro de um servidor público terá direito a receber pensão por morte pelo Instituto de Previdência do Estado.
A apelação cível foi proposta contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que negou o direito a pensão. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que manteve com o falecido uma relação homoafetiva durante 17 anos. Segundo ele, a união era pública e notória, inclusive com declaração de convivência registrada em cartório. Com o acidente vascular cerebral do companheiro, o autor passou a cuidá-lo diretamente, tornando-se seu dependente econômico. Era o companheiro, na condição de servidor público, quem mantinha as despesas da casa com a sua aposentadoria por invalidez. Contudo, com a sua morte, o autor passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras.
No seu voto, o Desembargador Walter Waltenberg afirmou que é de conhecimento de todos que a realidade social demonstra a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. Para o magistrado, a partir dessa realidade, começou-se um debate acerca dos direitos decorrentes dessa união, em virtude da ausência de dispositivos legais a respeito. Contudo, atualmente, a doutrina e a jurisprudência "são fartas em caracterizar a união homoafetiva como uma entidade familiar, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana".
Ao reconhecer nessa união homoafetiva o caráter de entidade familiar, para o Relator, também resta caracterizado o reconhecimento dos direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de uma possível violação dos princípios constitucionais. O autor apresentou diversos documentos que comprovam a união dos dois.
O Desembargador destacou que no Brasil, ainda não se tem lei específica para o caso, mas as decisões aplicam analogicamente legislação empregada entre homem e mulher. Lembrou, ainda, de decisão proferida pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o dever de reconhecimento da relação entre homossexuais. Para o ministro, negar esse direito, "constituiria ato discriminatório, inaceitável à luz do princípio estabelecido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal".
"Diante das provas contidas nos autos, impõe-se seja reconhecida a existência de companheirismo (...) o que enseja a geração de direitos ao apelante, no sentido de passar à condição de dependente do falecido, com direito à pensão por morte".
O voto do Desembargador Walter Walternberg foi acompanhado pelos demais membros, Desembargadores Renato Mimessi e Rowilson Teixeira, que compõem a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão registrada nesta terça-feira, 18, no Sistema de Acompanhamento Processual do Judiciário rondoniense. A decisão torna-se agora referência para julgamento de casos semelhantes na Justiça de Rondônia.
Fonte: TJRO

SEMANA JURÍDICA NA FACULDADE DE TIMBAÚBA/PE.

Fico feliz devo dar conta, antes de mais nada, do método da indagação sobre o método. Direi sinteticamente que a metodologia não é outra coisa que a ciência que se estuda a si mesmo assim encontra seu método. Mas se também a metodologia é ciência, ou melhor, se também a metodologia é ação, o problema do método apresenta-se também à metodologia. Assim, aquilo que se pode chamar introspecção da ciência chega até o infinito.
Felizmente esse intercâmbio, analógico ao que veremos entre a ciência e a técnica, entre a ciência e a metodologia, onde as relações entre uma e outra se desenvolvem em circulo, provém de uma verdadeira circulação do pensamento que recorda o milagre da circulação do sangue. Como a metodologia ajuda à ciência, a ciência serve à metodologia ou, em outras palavras, esta última, ao descobrir a regra da ciência, descobre sua própria regra.
Parabenizo a FACULDADE DE TIMBAÚBA, pela semana jurídica, e espero uma pela aprendizagem, por parte daqueles que ali estarão, e sabedoria por parte dos instrutores, enfim todos so tem há ganhar.
JOSÉ CLAUDIO MIGUEL BARBOSA
ALUNO DO 6º PERIODO DA FACUDADE DE TIMBAÚBA.