quarta-feira, 14 de novembro de 2012
A importância de uma conduta ética a ser cultivada pelos profissionais da área jurídica, tendo em vista o importante papel que desempenham na sociedade.
É comum nos dias atuais muito se ouvir falar no termo ético. No entanto, a utilização da palavra, muita vezes, se mostra desassociada do real conhecimento de sua acepção, bem como, de sua aplicação. Ocorre que numa época de crises como as muitas que hodiernamente temos enfrentado o termo se torna recorrente, podendo ser ouvido em alto e bom som que atualmente estamos atravessando uma verdadeira “crise ética” ou “crise moral”, conforme propalado por pessoas diversas que numa clara confusão entre os termos moral e ética, fazem ecoar tais expressões sempre que se tornam conhecidos do público novos escândalos orquestrados nas searas política, financeira, profissional, administrativa, religiosa ou nos muitos outros setores que compõem nossa sociedade.
DESEMPENHO DOCENTE NO ENSINO JURÍDICO:
As céleres transformações da sociedade contemporânea modificaram o perfil da instituição educacional e os novos horizontes trançados pela legislação do ensino superior brasileiro exigiram que os cursos jurídicos dos novos se adequassem à cientificidade educacional dos novos tempos.
Os cursos de Direito eram um amontoado de disciplina, com os conteúdos definidos simplesmente pela sequência dos códigos, recitados por professores que intercalavam essa leitura com lampejos retóricos de seu sucesso profissional, como modelo para imitação de seus alunos.
O PLANEJAMENTO DE GESTÃO DIDÁTICO-ADMINISTRAIVA DE RESULTADO:
O grande mérito, a necessidade de planejar gestão didático-administrativa de resultados, apta para desenvolver competência e habilidade de seus alunos com vista ao exercício profissional de qualidade.
Para tanto, deve planejar ações que utilizem capacidades cognitivas, emocionais, pessoais e interpessoais, requerendo, por isso mesmo, uma docência preparada para desenvolver um processo de aprendizagem eficiente.
Na dimensão Corpo Docente não basta, portanto apresentar altos índices de titulação e de aderência.
Reitere-se o Instrumento de Avaliação para os pedidos de autorização de Curso de Direito expedido pelo MEC.
AVALIAÇÃO D DESEMPENHO DOCENTE COMO NORTE DAS AÇÕES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS:
Daí, também, a importância da avaliação do desempenho docente como norteadora das ações de aprendizagem e dos instrumentos a serem utilizados para a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências, pois a atuação docente concreta, exteriorização do desempenho curricular como realização concreta que precisa ajusta-se às dificuldades do processo de aprendizagem, as necessidades de mudanças de conteúdos curriculares e um Plano de Capacitação docente. Têm-se inúmeros curriculares e às expectativas da sociedade. Neste particular, não se pode perder de vista, Plano de Capacitação docente. Têm-se inúmeros exemplos de grandes juristas, juízes, promotores de justiça, ministros de tribunais superiores, que carecem de capacitação docente.
Há urgência de se pensar em um ensino jurídico como mediação entre conteúdo curricular e a pratica da atividade gestora do processo ensino-aprendizagem, inserindo-se metodologias a serem utilizadas para a obtenção dos objetivos planejados.
A IMPORTÂNCIA DO DESENPENHO DOCENTE:
O desempenho docente é, portanto, crucial, não deve apenas elencar apenas profissionais de diferentes carreiras jurídicas, mas profissionais da Educação, como um Corpo Docente cônscio da necessidade de sua efetiva participação, com planejamento interdisciplinar e com projetos cooperativos entre disciplinas.
É preciso, então, que construa indicadores de resultados do desempenho docente, voltado para a avaliação de suas competências didáticas, não só como referência para a progressão na carreira docente, mas como uma das etapas de planejamento comprometido com a missão institucional e a consciência de que deve atender às demandas sociais.
segunda-feira, 16 de julho de 2012
DO PROFESSOR TRADICIONAL AO EDUCADOR ATUAL: DESEMPENHO, COMPROMISSO E QUALIFICAÇÃO.
DO PROFESSOR TRADICIONAL AO EDUCADOR ATUAL:
DESEMPENHO, COMPROMISSO E QUALIFICAÇÃO. Trata-se de breves reflexões sobre a importância do educador brasileiro, perpassando por aspectos históricos, sociais, pedagógicos e legais. Destaca-se a seriedade do trabalho educativo e refere-se a alguns aspectos relevantes do fazer pedagógico no desempenho das atividades educacionais.
Os problemas de formação de quadros para a formação básica são complexos. O avanço do conhecimento, as inovações tecnológicas e a expansão da informação estão transformando o mundo e exigindo novas respostas das faculdades e nova configuração do desempenho do professor.
A qualidade do ensino relaciona-se estreitamente à formação, condições de trabalho e remuneração dos docentes, elementos esses indispensáveis à profissionalização do educador.
É preciso repensar a qualidade do ensino ministrado pelas faculdades básicas e sua tarefa na formação de cidadãos capazes de participar plenamente da vida econômica, social, política e cultural do país.
JOSÉ CLAUDIO MIGUEL BARBOSA
BACHARELANDO EM DIREITO
8º PERIODO.
sexta-feira, 13 de julho de 2012
PLANEJAMENTO INTEGRADO AO CURSO DE DIREITO.
PLANEJAMENTO INTEGRADO AO CURSO DE DIREITO.
Houve um filósofo que afirmou que “nenhum vento sopra de quem não sabe para onde quer ir”. O pensamento milenar se aplica muito bem a qualquer dos nossos cursos de Direito (como, aliás, a tudo em nossas vidas). É preciso que haja um planejamento e que todos nele se integrem: especialmente os professores e os diversos componentes do curso jurídico (como matriz curricular e a forma como as disciplinas são ministradas).
O desalinhamento de condutas faz com que o barco do curso fique à deriva, perdida no meio do oceano. Obviamente, é necessário que toda “tripulação” do curso conheça o plano de navegação e que este seja preferentemente para um porto seguro, ou seja: para a formação de um bom bacharel.
Para tudo isso é importante e imprescindível que o planejamento do curso seja integrado, com todos dele participando. Isso implica no envolvimento dos professores, e a parte administrativa para com excelência no que de melhor poderá produzir ao acadêmico de Direito, bem como do pessoal vinculado, e aos demais setores que interessam ao curso. Assim agindo, o melhor resultado será obtido, em proveito não só aos alunos quanto à reputação do curso.
É sabido que: para bem se navegar e se dirigir a portos seguros, é preciso que se tenha uma boa execução de um curso jurídico, sempre se pede o mesmo: é fundamental o papel a ser desempenhado pelo Coordenador/Instituição de ensino do Curso de Direito, como uma espécies de Líderes docentes como um todo.
JOSÉ CLAUDIO MIGUEL BARBOSA
BACHARELANDO EM DIREITO
sábado, 9 de junho de 2012
DISCUTINDO A RELEVÂNCIA DA PESQUISA NAS FACULDADES
DISCUTINDO A RELEVÂNCIA DA PESQUISA NAS FACULDADES
A universidade é reconhecida como um extraordinário complexo educacional, que envolve suas funções sóciais fundamentais: ensino, pesquisa, extensão e cultura. Estas funções foram cosangrada, através do tempo, nas principais Universidades do mundo atual, entretanto, quando se estabelece algum tipo de ranking entre Universidade, as primeiras colocações ficam com as de maior destaque no campo da pesquisa.
Universidades de destaques: HARVARD, YALE, STANFORD, JOHN e outras, justamente pelas atuações de vanguarda na ciência do saber,
A busca pelo saber, a transformação o novo é estranho muito estranho quando você não esta preparado para uma nova realidade, muitas vezes o próprio dono de uma instituição “Faculdade” sem ter os elementos a sua altura para desenvolver o grande trabalho acadêmico,
Uma faculdade, embora sejam reconhecidas como templo do saber, também em na sua abrangência acadêmica a missão de transformar o saber, o que necessariamente passa a lhes exigir uma ação investigadora,
Por outro lado, é importante a faculdade ter no quadro bons professores que ajude aquele aluno a desenvolver seu trabalho por excelência, professores que busca o mínimo de labor não só prejudica o aluno como pode tirar do mercado um profissional de qualidade,
Prova não mede conhecimento, ter coragem de mudança é uma virtude de poucos, a chegada do conhecimento estamos passando do período de informação e nos situando no período o conhecimento.
sábado, 28 de abril de 2012
Meu encontro com a pesquisa científica no curso de direito
Embora alguns colegas já tenham me dito que minha produção escrita sobre o campo histórico não é de Direito, embora outros tenham me dito que minha produção é mais de política, acho que enquadramentos rígidos tendem a valorizar excessivamente mais a forma do que os conteúdos;
Se hoje consigo um conceito que me ajuda a administrar o campo de minhas investigações e das que estão sob minha orientação, isto se deve a uma trajetória difícil e sinuosa por caminhos vários das ciências humanas. O direito à educação é hoje um produto em que mesclam minhas investidas e a pluralidade de experiências a que me submeti: a orientação, a participação em eventos, simpósios;
Ponho-me, por vezes, a pensar se e como (re) faria minha dissertação acadêmica. A literatura que avançou, os novos estudos teóricos e metodológicos no campo da História, a aproximação com a área do Direito Educacional, tudo isso me obrigaria a refazê-la. Fazê-la como a fiz foi a salda possível que tinha nas circunstâncias. Mas a sua elaboração me ensinou algo que depois vi magistralmente escrito no romance
de lsaías Pessoti Aqueles cães malditos do Arquelau: não há saber sem sabor;
É necessário que (investigador se apaixone pelo seu objeto. Distanciamento metodológico se casa muito bem com paixão pelo objeto em estudo.
Tanto mais que, no meu caso, a sociedade acadêmica se mobilizava pelo Estado Democrático de Direito e já se murmurava uma surda pressão pela convocação de uma nova educação. Além disso, os ecos do Manifesto Pioneiros da Educação Nova me pareciam similares a denúncias que fazíamos face à situação da educação escolar brasileira;
Mais tarde, pretenderia encontrar um veio teórico que me mostrasse o valor social e intrínseco da educação. De todo modo, os estudos me fizeram ver que gratuidade, obrigatoriedade, financiamento, plano nacional, ensino respondiam a problemas históricos, mas guardavam, no fundo, veios teóricos substantivos.
Certos aspectos da legislação educacional então ficaram como que "dependurados" no meu campo de percepção. Desde logo, não instaurou a gratuidade e a obrigatoriedade? Por que ela não cedeu ao ensino de melhor qualidade?, Como uma filosofia se traduz historicamente em política na elocução de parlamentares que representam as diferentes facções sociais;
Daí a tese de titular sobre a Educação.
Hoje o direito à educação ajuda a recobrir novos ângulos da (não) democratização da educação, possibilitam detalhes específicos de época, revelam uma trama de conquistas e recuos, põe em cena atores nem sempre (re) conhecidos como a existência,
A Educação propõe-nos a tarefa de ir para o direito e deste de volta para a educação.
Muitos juristas disseram da educação. Por que não consolidar uma linha de pesquisa que faça também o educador dizer do direito enquanto este tem a ver com o direito à educação?
Hoje posso dizer, sem grandes dúvidas, que uma linha de pesquisa desta natureza pode ser extremamente útil à defesa da garantia e à ampliação do direito à educação no Brasil. Se minha trajetória tiver ajudado a levantar um degrau nesta difícil construção, fico satisfeito;
Tais conteúdos, devidamente contextualizados, convivem não só com o rigor metodológico mas com a critica epistemológica sem que isso signifique a secundarização de aspectos específicos do jogo Política.
NOME: JOSÉ CLAUDIO MIGUEL BARBOSA
7º PERIODO DE DIREITO
sábado, 21 de abril de 2012
A PERCEPÇÃO DE ESTUDANTES SOBRE A METODOLOGIA PROBLEMATIZADORA: A MUDANÇA DE PARADIGMA EM RELAÇÃO AO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
A pedagogia progressista utiliza a metodologia problematizadora de ensino como principal ferramenta para reflexão-ação crítica sobre a realidade, promovendo a interação na construção do conhecimento no curso de Direito;
Usufruem desta metodologia de ensino, passando por uma transição, estudantes basearam-se nos parâmetros de ensino tradicional, liberal e sem capacidade profissional;
O estudo traz como objetivos analisar a opinião dos estudantes sobre o método problematizador de ensino. Trata-se de uma pesquisa descritiva e corporal “de campo” com método qualitativo, que se deu por meio de um estudo de caso realizado pessoalmente com alunos da instituição o resultado é um verdadeiro desastre;
Alguns estudantes dos cursos de Direito estão revoltado com alguns professores que não deveria esta em sala de aula, sem prestigio. As opiniões foram categorizadas de acordo com grupos temáticos e comentadas;
A maioria dos alunos considera o método de ensino bom, mas em relação a alguns professores esta deixando a desejar é preocupante é preciso que o proprietário da instituição abra os olhos, já há algum tempo venho alertando;
Relatam que aprendem mais no diálogo problematizador. A metodologia problematizadora não é bem vista por todos os discentes, principalmente, por encontrarem parâmetros diferenciados de avaliação e de participação em sala de aula. Indicam como deficiência da metodologia a falta de avaliações escritas e questionam a credibilidade da aprendizagem somente através do diálogo problematizado;
Em contrapartida, valorizam a troca de experiências em sala de aula, esclarecimento das dúvidas em conjunto e atuação e acompanhamento dos professores. Cabe neste momento de transição, uma conscientização do professor em sala de aula;
Professores de que ele é um sujeito crítico-reflexivo e atuante na sua aprendizagem, Sendo um processo essencial à capacidade de formulação de problemas, identificação de desafios, e busca de alternativas;
quinta-feira, 12 de abril de 2012
STF decidem abortar fetos anencefálicos
Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mulheres que decidem abortar fetos anencefálicos e médicos que provocam a interrupção da gravidez não cometem crime. A maioria dos ministros entendeu que um feto com anencefalia é natimorto e, portanto, a interrupção da gravidez nesses casos não é comparada ao aborto, considerado crime pelo Código Penal. A discussão iniciada há oito anos no STF foi encerrada em dois dias de julgamento.
A decisão livra as gestantes que esperam fetos com anencefalia - ausência de partes do cérebro - de buscarem autorização da Justiça para antecipar os partos. Algumas dessas liminares demoravam meses para serem obtidas. E, em alguns casos, a mulher não conseguia autorização e acabava, à revelia, levando a gestação até o fim. Agora, diagnosticada a anencefalia, elas poderão se dirigir diretamente a seus médicos para realização do procedimento.
O Código Penal, em vigor desde 1940, prevê apenas dois casos para autorização de aborto legal: quando coloca em risco a saúde da mãe e em caso de gravidez resultante de estupro. Qualquer mudança dessa lei precisa ser aprovada pelo Congresso. Por 8 votos a 2, o STF julgou que o feto anencefálico não tem vida e, portanto, não é possível acusar a mulher do crime de aborto. "Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello.
Em seu voto, Carlos Ayres Britto afirmou que as gestantes carregam um "natimorto cerebral" no útero, sem perspectiva de vida. "É preferível arrancar essa plantinha ainda tenra no chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura", declarou. Além desse argumento, a maioria dos ministros reconheceu que a saúde física e psíquica da grávida de feto anencéfalo pode ser prejudicada se levada até o fim a gestação. Conforme médicos ouvidos na audiência pública realizada pelo STF em 2008, a gravidez de feto sem cérebro pode provocar uma série de complicações à saúde da mãe, como pressão arterial alta, risco de perda do útero e, em casos extremos, a morte da mulher. Por isso, ministros afirmaram que impedir a mulher de interromper a gravidez nesses casos seria comparável a uma tortura.
Obrigar a manutenção da gestação, disse Ayres Britto, seria impor a outra pessoa que se assuma como mártir. "O martírio é voluntário", afirmou. "O que se pede é o reconhecimento desse direito que tem a mulher de se rebelar contra um tipo de gravidez tão anômala, correspondente a um desvario da natureza", disse. "Dar à luz é dar à vida e não à morte", afirmou. Na opinião do ministro, se os homens engravidassem, a antecipação de partos de anencéfalos "estaria autorizada desde sempre".
O ministro Gilmar Mendes, que também foi favorável à possibilidade de interrupção da gravidez, sugeriu que o Ministério da Saúde edite normas que regulem os procedimentos que deverão ser adotados pelos médicos para garantir a segurança do tratamento. Uma dessas regras poderia estabelecer que antes da realização do aborto o diagnóstico de anencefalia seja atestado em dois laudos emitidos por dois médicos diferentes.
Apenas dois ministros votaram contra a liberação do aborto - Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso. Lewandowski julgou que somente o Congresso poderia incluir no Código Penal uma terceira exceção ao crime de aborto. E citou as outras duas: caso a gravidez decorra de estupro ou se o aborto for necessário para salvar a vida da mãe. "Não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais", afirmou o ministro. "O aborto provocado de feto anencéfalo é conduta vedada de modo frontal pela ordem jurídica", disse Peluso. "O doente de qualquer idade, em estágio terminal, também sofre por seu estado mórbido e também causa sofrimento a muitas pessoas, parentes ou não, mas não pode por isso ser executado nem é licito receber ajuda para dar cabo à própria vida", afirmou o ministro. "O feto portador de anencefalia tem vida".
Gilmar Mendes reclamou da decisão do ministro Marco Aurélio de negar a participação de setores religiosos no julgamento, fazendo sustentações orais no plenário do STF. "As entidades religiosas são quase que colocadas no banco de réus, como se estivessem a fazer algo de indevido. E é bom que se diga que elas não estão fazendo algo de indevido ao fazer as advertências", disse. "Talvez daqui a pouco nós tenhamos a supressão do Natal do nosso calendário ou, por que não, a revisão do calendário gregoriano", disse. "É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio, de faniquitos anticlericais", acrescentou.
A decisão livra as gestantes que esperam fetos com anencefalia - ausência de partes do cérebro - de buscarem autorização da Justiça para antecipar os partos. Algumas dessas liminares demoravam meses para serem obtidas. E, em alguns casos, a mulher não conseguia autorização e acabava, à revelia, levando a gestação até o fim. Agora, diagnosticada a anencefalia, elas poderão se dirigir diretamente a seus médicos para realização do procedimento.
O Código Penal, em vigor desde 1940, prevê apenas dois casos para autorização de aborto legal: quando coloca em risco a saúde da mãe e em caso de gravidez resultante de estupro. Qualquer mudança dessa lei precisa ser aprovada pelo Congresso. Por 8 votos a 2, o STF julgou que o feto anencefálico não tem vida e, portanto, não é possível acusar a mulher do crime de aborto. "Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello.
Em seu voto, Carlos Ayres Britto afirmou que as gestantes carregam um "natimorto cerebral" no útero, sem perspectiva de vida. "É preferível arrancar essa plantinha ainda tenra no chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura", declarou. Além desse argumento, a maioria dos ministros reconheceu que a saúde física e psíquica da grávida de feto anencéfalo pode ser prejudicada se levada até o fim a gestação. Conforme médicos ouvidos na audiência pública realizada pelo STF em 2008, a gravidez de feto sem cérebro pode provocar uma série de complicações à saúde da mãe, como pressão arterial alta, risco de perda do útero e, em casos extremos, a morte da mulher. Por isso, ministros afirmaram que impedir a mulher de interromper a gravidez nesses casos seria comparável a uma tortura.
Obrigar a manutenção da gestação, disse Ayres Britto, seria impor a outra pessoa que se assuma como mártir. "O martírio é voluntário", afirmou. "O que se pede é o reconhecimento desse direito que tem a mulher de se rebelar contra um tipo de gravidez tão anômala, correspondente a um desvario da natureza", disse. "Dar à luz é dar à vida e não à morte", afirmou. Na opinião do ministro, se os homens engravidassem, a antecipação de partos de anencéfalos "estaria autorizada desde sempre".
O ministro Gilmar Mendes, que também foi favorável à possibilidade de interrupção da gravidez, sugeriu que o Ministério da Saúde edite normas que regulem os procedimentos que deverão ser adotados pelos médicos para garantir a segurança do tratamento. Uma dessas regras poderia estabelecer que antes da realização do aborto o diagnóstico de anencefalia seja atestado em dois laudos emitidos por dois médicos diferentes.
Apenas dois ministros votaram contra a liberação do aborto - Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso. Lewandowski julgou que somente o Congresso poderia incluir no Código Penal uma terceira exceção ao crime de aborto. E citou as outras duas: caso a gravidez decorra de estupro ou se o aborto for necessário para salvar a vida da mãe. "Não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais", afirmou o ministro. "O aborto provocado de feto anencéfalo é conduta vedada de modo frontal pela ordem jurídica", disse Peluso. "O doente de qualquer idade, em estágio terminal, também sofre por seu estado mórbido e também causa sofrimento a muitas pessoas, parentes ou não, mas não pode por isso ser executado nem é licito receber ajuda para dar cabo à própria vida", afirmou o ministro. "O feto portador de anencefalia tem vida".
Gilmar Mendes reclamou da decisão do ministro Marco Aurélio de negar a participação de setores religiosos no julgamento, fazendo sustentações orais no plenário do STF. "As entidades religiosas são quase que colocadas no banco de réus, como se estivessem a fazer algo de indevido. E é bom que se diga que elas não estão fazendo algo de indevido ao fazer as advertências", disse. "Talvez daqui a pouco nós tenhamos a supressão do Natal do nosso calendário ou, por que não, a revisão do calendário gregoriano", disse. "É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio, de faniquitos anticlericais", acrescentou.
Assinar:
Postagens (Atom)